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Secretaria de Estado de Educação do Estado do Rio de Janeiro
Concurso Público para Professor Docente I para Ministrar a Disciplina Ensino Religioso

APRESENTAÇÃO

A Secretária de Estado de Educação do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, considerando a autorização governamental constante do procedimento administrativo nº E-03/11287/2001, torna público o presente Edital, contendo normas, rotinas e procedimentos relativos ao Concurso Público para provimento de 500 (quinhentas) vagas no cargo de Professor Docente I para ministrar a disciplina Ensino Religioso.

I - CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

1.1   O Concurso tem por finalidade o provimento de cargos de Professor Docente I, nas vagas previstas no ANEXO I, por Coordenadoria Regional, para ministrar a disciplina Ensino Religioso, com carga horária de 16 (dezesseis) horas semanais, sendo 12 (doze) de efetiva regência e 4 (quatro) de planejamento, segundo as normas constantes da legislação pertinente e os padrões remuneratórios vigentes. 

1.2   O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, será ministrado em caráter confessional e plural, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

1.3   Os professores aprovados no Concurso para ministrar a disciplina Ensino Religioso ficarão lotados em uma das unidades escolares da Rede Pública Estadual, definidas como escolas-pólo, vinculados às respectivas Coordenadorias Regionais, de forma que, não havendo demanda para que o professor de determinado credo cumpra a sua carga horária na mesma escola, venha a completá-la em outra(s) unidade(s) escolar(es) da mesma Coordenadoria Regional.

1.4   Considerando o estudo estatístico realizado pela Comissão de Planejamento do Ensino Religioso Confessional, são oferecidas 342 (trezentas e quarenta e duas) vagas para professores do credo católico, 132 (cento e trinta e duas) vagas para professores do credo evangélico e 26 (vinte e seis) vagas para professores dos demais credos reconhecidos, conforme Quadro de Vagas constante do ANEXO I.


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