PETRÓLEO BRASILEIRO S.A
PROCESSO SELETIVO PÚBLICO
EDITAL Nº. 1/2006
Padrão de Resposta das Questões Discursivas
Advogado(a) Junior
QUESTÃO 1
O candidato deverá elaborar parecer jurídico favorável à manutenção da
decisão proferida pela Comissão de Licitação, fundamentando sua resposta
na impossibilidade inclusão posterior de documento através de
diligências, conforme previsto no item 6.7 do Regulamento de
Procedimento Licitatório Simplificado da PETROBRAS (refletindo regra
geral constante da Lei nº 8.666/93):
“6.7. É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da
licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a
complementar a instrução do procedimento licitatório, vedada a inclusão
posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente
da proposta.”
Adicionalmente, deve o parecer esclarecer que admitir a inclusão
posterior de documento afrontaria o disposto no edital, em desrespeito
ao “princípio de vinculação ao instrumento convocatório”, bem como
significaria tratamento desigual entre os licitantes, o que implicaria
no desrespeito ao “princípio da igualdade entre os licitantes”.
Desta forma, deve o parecer opinar pela manutenção da decisão proferida
pela Comissão de Licitação, ratificando o julgamento que inabilitou a
licitante X .
QUESTÃO 2
a) O invento pertencerá exclusivamente ao empregador (PETROBRAS), nos
termos do artigo 88 da Lei nº 9.279/96:
“Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao
empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução
ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade
inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o
empregado contratado.
§ 1º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição
pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário
ajustado.”
b) O invento pertencerá exclusivamente ao empregado se estiver
desvinculado do contrato de trabalho e não decorrer da utilização de
recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do
empregador, na forma do artigo 90 da Lei nº 9.279/96:
“Art. 90. Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo
de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de
trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados,
materiais, instalações ou equipamentos do empregador.”
c) O prejudicado poderá intentar as ações cíveis que considerar cabíveis
na forma do Código de Processo Civil (artigo 207 da Lei 9.279/96), com
pedido para:
1) concessão de medida liminar/antecipação de tutela, para determinar a
sustação da violação ou de ato que enseje dano irreparável ou de difícil
reparação, antes da citação do réu;
2) impedir a empresa concorrente de utilizar o produto objeto da patente
(art. 42 da Lei 9.279/96);
3) indenização pela exploração indevida do objeto da patente (art. 44 da
Lei 9.279/96);
4) indenização por perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados
por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de
concorrência desleal não previstos na Lei 9.279/96 (art. 209 da Lei
9.279/96);
5) indenização por lucros cessantes (art. 210 da Lei 9.279/96).
A resposta deve estar de acordo com os parâmetros fixados pela Lei nº
9.279/96, nos seguintes dispositivos:
“Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir
terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda,
vender ou importar com estes propósitos:
I - produto objeto de patente;
II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.
§ 1º Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que
terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste
artigo.
(...)
Art. 44. Ao titular da patente é assegurado o direito de obter
indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação
à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da
concessão da patente.
(...)
Art. 207. Independentemente da ação criminal, o prejudicado poderá
intentar as ações cíveis que considerar cabíveis na forma do Código de
Processo Civil.
Art. 208. A indenização será determinada pelos benefícios que o
prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido.
Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e
danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de
direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não
previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios
alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais
ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no
comércio.
§ 1º Poderá o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano
irreparável ou de difícil reparação, determinar liminarmente a sustação
da violação ou de ato que a enseje, antes da citação do réu, mediante,
caso julgue necessário, caução em dinheiro ou garantia fidejussória.
§ 2º Nos casos de reprodução ou de imitação flagrante de marca
registrada, o juiz poderá determinar a apreensão de todas as
mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros que
contenham a marca falsificada ou imitada.
Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais
favorável ao prejudicado, dentre os seguintes:
I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não
tivesse ocorrido; ou
II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do
direito; ou
III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do
direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse
legalmente explorar o bem.”
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