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PETRÓLEO BRASILEIRO S.A
PROCESSO SELETIVO PÚBLICO
EDITAL Nº. 1/2006


Padrão de Resposta das Questões Discursivas

 Advogado(a) Junior

QUESTÃO 1

O candidato deverá elaborar parecer jurídico favorável à manutenção da decisão proferida pela Comissão de Licitação, fundamentando sua resposta na impossibilidade inclusão posterior de documento através de diligências, conforme previsto no item 6.7 do Regulamento de Procedimento Licitatório Simplificado da PETROBRAS (refletindo regra geral constante da Lei nº 8.666/93):

“6.7. É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do procedimento licitatório, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.”

Adicionalmente, deve o parecer esclarecer que admitir a inclusão posterior de documento afrontaria o disposto no edital, em desrespeito ao “princípio de vinculação ao instrumento convocatório”, bem como significaria tratamento desigual entre os licitantes, o que implicaria no desrespeito ao “princípio da igualdade entre os licitantes”.

Desta forma, deve o parecer opinar pela manutenção da decisão proferida pela Comissão de Licitação, ratificando o julgamento que inabilitou a licitante X .



      QUESTÃO 2


a) O invento pertencerá exclusivamente ao empregador (PETROBRAS), nos termos do artigo 88 da Lei nº 9.279/96:
“Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.
§ 1º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado.”


b) O invento pertencerá exclusivamente ao empregado se estiver desvinculado do contrato de trabalho e não decorrer da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, na forma do artigo 90 da Lei nº 9.279/96:
“Art. 90. Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.”


c) O prejudicado poderá intentar as ações cíveis que considerar cabíveis na forma do Código de Processo Civil (artigo 207 da Lei 9.279/96), com pedido para:
1) concessão de medida liminar/antecipação de tutela, para determinar a sustação da violação ou de ato que enseje dano irreparável ou de difícil reparação, antes da citação do réu;
2) impedir a empresa concorrente de utilizar o produto objeto da patente (art. 42 da Lei 9.279/96);
3) indenização pela exploração indevida do objeto da patente (art. 44 da Lei 9.279/96);
4) indenização por perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos na Lei 9.279/96 (art. 209 da Lei 9.279/96);
5) indenização por lucros cessantes (art. 210 da Lei 9.279/96).

A resposta deve estar de acordo com os parâmetros fixados pela Lei nº 9.279/96, nos seguintes dispositivos:

“Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:
I - produto objeto de patente;
II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.
§ 1º Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo.
(...)
Art. 44. Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente.
(...)
Art. 207. Independentemente da ação criminal, o prejudicado poderá intentar as ações cíveis que considerar cabíveis na forma do Código de Processo Civil.


Art. 208. A indenização será determinada pelos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido.
Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.
§ 1º Poderá o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje, antes da citação do réu, mediante, caso julgue necessário, caução em dinheiro ou garantia fidejussória.
§ 2º Nos casos de reprodução ou de imitação flagrante de marca registrada, o juiz poderá determinar a apreensão de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros que contenham a marca falsificada ou imitada.
Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes:
I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou
II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou
III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.”

 


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