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CASA DA MOEDA DO BRASIL
EDITAL DE RECRUTAMENTO

PROCESSO SELETIVO PÚBLICO EDITAL Nº. 01/2009


Padrão de Resposta - Advogado

 


Questão nº 1

A decisão judicial que defere a tutela antecipada (CPC, art. 273) é interlocutória e passível de agravo. No caso, diante da urgência da decisão, será o agravo de instrumento (CPC, art. 524/529). O efeito do recurso será deferido pelo relator,no tribunal ad quem. 

Da sentença cabe apelação (CPC, art. 513/521). Quando a sentença ratifica a tutela antecipada, o efeito do recurso será o devolutivo (CPC, art. 520,VII). A sentença substitui a decisão  interlocutória. Mas, se o agravo já teve julgamento monocrático ou colegiado, será esta a  decisão que irá prevalecer.

A apelação somente pode ocorrer quando houver interesse e este está vinculado à sucumbência que, no caso em tela, somente atingiu o réu. Assim, não cabe a apelação adesiva (CPC, art. 500) que foi, corretamente, não conhecida pelo órgão revisor.

A decisão unânime proferida pelo tribunal pode permitir o uso de recurso especial ou extraordinário (CPC, art. 541/544), ambos sujeitos ao regime de admissibilidade perante o tribunal que originou a decisão. Não admitido o recurso, caberá agravo de instrumento (CPC, art. 544). No caso em foco, o recurso foi o especial, tendo em vista que o fundamento foi violação de lei federal.

 (valor: 20,0 pontos)



Questão nº 2

Basta uma singela leitura do objeto contratual para se concluir, sem maiores dificuldades, que o ajuste sub examine não pode ser caracterizado como verdadeiro convênio; trata-se, ao contrário, de contrato travestido de convênio, em que a obrigação principal do ente público é repassar os recursos financeiros necessários à execução do objeto e fiscalizá-lo e, de outro lado, a obrigação principal da entidade privada é executar o objeto contratual.

Ora, como de conhecimento convencional, o convênio tem em comum com o contrato tão-somente o fato de ser um acordo de vontade. Cada qual, porém, apresenta características e tratamento próprios, sendo que o principal elemento de distinção concerne aos interesses das partes, que, no contrato, são opostos e contraditórios, ao passo que no convênio, são convergentes e recíprocos. No contrato, as partes têm interesses opostos: o ente pagador deseja a prestação dos serviços, o fornecimento de um bem ou a execução de uma obra, enquanto que o prestador de serviços/vendedor/empreiteiro tem o foco na remuneração.

A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua obra “Parcerias na Administração Pública”, esclarece a diferenciação entre as formas de ajuste ora examinadas mediante a apresentação pontual das características básicas dos convênios. Confira-se:

“a. os entes conveniados têm objetivos institucionais comuns e se reúnem, por meio do convênio, para alcançá-los; (...)

b. os partícipes do convênio têm competências institucionais comuns; o resultado alcançado insere-se dentro das atribuições de cada qual;

c.no convênio, verifica-se a mútua colaboração, que pode assumir várias formas, como repasse de verbas, uso de equipamentos, de recursos humanos e materiais, de imóveis, de know-how ou outros; por isso mesmo, no convênio não se cogita de preço ou remuneração;

Ora, no presente caso, resta indene a qualquer dúvida que não se cogita de mera transferência de recursos vinculada à consecução de objeto específico comum, mas, ao contrário, trata-se de relação tipicamente sinalagmática, em que indisfarçavelmente a autarquia pretende a prestação de serviços por parte da instituição conveniada e, pretendendo burlar o necessário procedimento licitatório que deveria preceder o ajuste, o fez atribuindo-lhe o nomen juris de convênio.

O fato de ao ajuste ter sido atribuída a denominação de convênio absolutamente não tem o condão de desnaturar a sua verdadeira essência contratual. Nesse sentido, é suficiente reportar-se à norma do artigo 2º, parágrafo único, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Por outro lado, tampouco serve de fundamento para sustentar-se a legalidade da celebração do “convênio” a hipótese de contratação direta prevista no artigo 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93. Isso porque a possibilidade de dispensa de licitação contemplada naquele dispositivo legal pressupõe a observância dos requisitos exigidos pelo artigo 26 do mesmo diploma, mediante a formalização de um procedimento de dispensa de licitação em que a autoridade administrativa deve evidenciar a hipótese de contratação direta, a razão da escolha do executante, bem como a justificativa do valor contratual (no caso, a taxa de administração).

Conclusão: ilegalidade do convênio, por violação ao princípio licitatório.

(valor: 20,0 pontos)


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