CASA DA MOEDA DO BRASIL
EDITAL DE RECRUTAMENTO
PROCESSO SELETIVO PÚBLICO EDITAL Nº. 01/2009
Padrão de Resposta - Advogado
Questão nº 1
A decisão
judicial que defere a tutela antecipada (CPC, art. 273) é interlocutória
e passível de agravo. No caso, diante da urgência da decisão, será o
agravo de instrumento (CPC, art. 524/529). O efeito do recurso será
deferido pelo relator,no tribunal ad quem.
Da
sentença cabe apelação (CPC, art. 513/521). Quando a sentença
ratifica a tutela antecipada, o efeito do recurso será o devolutivo
(CPC, art. 520,VII). A sentença substitui a decisão interlocutória.
Mas, se o agravo já teve julgamento monocrático ou colegiado, será
esta a decisão que irá prevalecer.
A apelação
somente pode ocorrer quando houver interesse e este está vinculado à
sucumbência que, no caso em tela, somente atingiu o réu. Assim, não
cabe a apelação adesiva (CPC, art. 500) que foi, corretamente, não
conhecida pelo órgão revisor.
A decisão
unânime proferida pelo tribunal pode permitir o uso de recurso especial
ou extraordinário (CPC, art. 541/544), ambos sujeitos ao regime de
admissibilidade perante o tribunal que originou a decisão. Não
admitido o recurso, caberá agravo de instrumento (CPC, art. 544). No
caso em foco, o recurso foi o especial, tendo em vista que o fundamento
foi violação de lei federal.
(valor:
20,0 pontos)
Questão nº 2
Basta uma singela leitura do objeto contratual para
se concluir, sem maiores dificuldades, que o ajuste sub examine não
pode ser caracterizado como verdadeiro convênio; trata-se, ao
contrário, de contrato travestido de convênio, em que a obrigação
principal do ente público é repassar os recursos financeiros
necessários à execução do objeto e fiscalizá-lo e, de outro lado, a
obrigação principal da entidade privada é executar o objeto
contratual.
Ora, como de conhecimento convencional, o convênio
tem em comum com o contrato tão-somente o fato de ser um acordo de
vontade. Cada qual, porém, apresenta características e tratamento
próprios, sendo que o principal elemento de distinção concerne aos
interesses das partes, que, no contrato, são opostos e
contraditórios, ao passo que no convênio, são convergentes e
recíprocos. No contrato, as partes têm interesses opostos: o
ente pagador deseja a prestação dos serviços, o fornecimento de um
bem ou a execução de uma obra, enquanto que o prestador de
serviços/vendedor/empreiteiro tem o foco na remuneração.
A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro,
em sua obra “Parcerias na Administração Pública”, esclarece a
diferenciação entre as formas de ajuste ora examinadas mediante a
apresentação pontual das características básicas dos convênios.
Confira-se:
“a. os entes conveniados têm objetivos
institucionais comuns e se reúnem, por meio do convênio,
para alcançá-los; (...)
b. os partícipes do convênio têm
competências institucionais comuns; o resultado alcançado
insere-se dentro das atribuições de cada qual;
c.no convênio, verifica-se a mútua
colaboração, que pode assumir várias formas, como repasse de
verbas, uso de equipamentos, de recursos humanos e materiais, de
imóveis, de know-how ou outros; por isso mesmo, no convênio
não se cogita de preço ou remuneração;”
Ora, no presente caso, resta indene a qualquer
dúvida que não se cogita de mera transferência de recursos vinculada
à consecução de objeto específico comum, mas, ao contrário,
trata-se de relação tipicamente sinalagmática, em que
indisfarçavelmente a autarquia pretende a prestação de serviços por
parte da instituição conveniada e, pretendendo burlar o necessário
procedimento licitatório que deveria preceder o ajuste, o fez
atribuindo-lhe o nomen juris de convênio.
O fato de ao ajuste ter sido atribuída a
denominação de convênio absolutamente não tem o condão de
desnaturar a sua verdadeira essência contratual. Nesse sentido, é
suficiente reportar-se à norma do artigo 2º, parágrafo único, da Lei
de Licitações e Contratos Administrativos.
Por outro lado, tampouco serve de fundamento para
sustentar-se a legalidade da celebração do “convênio” a hipótese
de contratação direta prevista no artigo 24, inciso XIII, da Lei nº
8.666/93. Isso porque a possibilidade de dispensa de licitação
contemplada naquele dispositivo legal pressupõe a observância dos
requisitos exigidos pelo artigo 26 do mesmo diploma, mediante a
formalização de um procedimento de dispensa de licitação em que a
autoridade administrativa deve evidenciar a hipótese de contratação
direta, a razão da escolha do executante, bem como a justificativa do
valor contratual (no caso, a taxa de administração).
Conclusão: ilegalidade do convênio, por violação ao
princípio licitatório.
(valor: 20,0 pontos)
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